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25-06-2010 13:35

CAPÍTULO IV

Sáb, 01/11/08 13h39  Art. 29º - O patrimônio da União da Juventude Socialista será formado através de doações e contribuições dos filiados, necessárias à sua manutenção, e, em caso de dissolução da UJS, deliberada em reunião convocada especialmente para este fim. Os associados deliberarão sobre o destino do remanescente de seu patrimônio líquido, a ser incorporado a instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

Parágrafo Único - Não existindo no Município da sede da UJS ou no Estado de São Paulo instituição nas condições indicadas no caput deste artigo, o que remanescer do seu patrimônio será destinado à Fazenda do Estado ou à Fazenda Federal.

 Art. 30º - Nenhum dos associados ou membros de quaisquer de seus órgãos responde, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela UJS.

 Art. 31º - A UJS não se responsabilizará por atos isolados ou particulares de seus filiados e diretores.

 Art. 32º - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação e só poderá ser alterado no Congresso Nacional.

 Art. 33º - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos em primeira instância pela Direção Nacional ou, em última instância, pelo Congresso Nacional.

 Art. 34º - Os membros da Direção Nacional, Presidente, Diretor de Organização, Diretor de Comunicação, Diretor de Finanças, Diretor de Formação, Diretor de Solidariedade Internacional e demais Diretores Nacionais terão seu mandato prorrogado até que novos diretores tomem posse.

 Art. 35º - Os membros elegem o Foro de São Paulo, Capital, como competente para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente Estatuto Social.